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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009

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Art. 6º

Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.