Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Não farão jus à condecoração e perderá aquela que tenha recebido os que tenham sido condenados à pena privativa de liberdade ou praticado qualquer ato contrário à dignidade ou ao espírito da honraria.