Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de Pessoal, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada Diretoria.
§ 1º
A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.
§ 2º
A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.
§ 3º
A medalha poderá ser concedida a título póstumo.
§ 4º
A aprovação das propostas dependerá do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.