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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.909 de 13 de outubro de 2009

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Art. 3º

A Medalha será outorgada pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta de uma Comissão integrada pelo Diretor de Pessoal, que será seu Presidente, e 4 (quatro) membros da mencionada Diretoria.

§ 1º

A Comissão se reunirá tantas vezes quantas se fizerem necessárias, por convocação de seu Presidente.

§ 2º

A indicação das personalidades e instituições a serem agraciadas, dependerá do voto da maioria absoluta de membros da Comissão.

§ 3º

A medalha poderá ser concedida a título póstumo.

§ 4º

A aprovação das propostas dependerá do "ad referendum" do Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.