Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.887 de 07 de outubro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.