Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.710 de 25 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Quando se tratar de integrante da carreira de Delegado de Polícia ou das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, em exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA, a decisão que determinar a aplicação da penalidade de remoção compulsória, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, deverá ser submetida ao Secretário da Segurança Pública.