Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.710 de 25 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A remoção de integrantes das carreiras a seguir indicadas, em exercício na Corregedoria Geral da Polícia Civil - CORREGEDORIA somente poderá ocorrer nas seguintes situações:
I
de integrante da carreira de Delegado de Polícia, mediante pedido do interessado, com seu assentimento ou por decisão do Secretário da Segurança Pública, após manifestação do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil;
II
de integrante das carreiras policiais civis de que trata a Lei Complementar nº 494, de 24 de dezembro de 1986, mediante pedido do interessado, com seu assentimento ou por decisão do Delegado de Polícia Diretor da Corregedoria Geral da Polícia Civil.