Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A participação do Estado em empresas de inovação tecnológica e em fundos de investimento, de que tratam os artigos 21 a 23 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, será minoritária em relação ao total do investimento e seguirá critérios estabelecidos conjuntamente pela Secretarias de Desenvolvimento e da Fazenda.