Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os órgãos e entidades da administração pública estadual, em matéria de interesse público, poderão contratar empresas ou consórcios de empresas, assim como entidades nacionais de direito privado sem fins lucrativos voltadas para atividades de pesquisa, que apresentem reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, para a solução de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo inovador, observadas as formalidades legais.
§ 1º
A contratação a que se refere o "caput" deste artigo fica condicionada à aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado pela empresa, entidade ou consórcio contratados.
§ 2º
O órgão ou entidade contratante será informado quanto à evolução do projeto e os resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo mediante auditoria técnica e financeira.
§ 3º
Poder-se-á considerar desenvolvida na vigência do contrato a que se refere o "caput" deste artigo a criação intelectual pertinente ao seu objeto cuja proteção seja requerida pela contratada em até 1 (um) ano após o término do ajuste.