Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para os fins do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, é assegurada, a título de incentivo, ao pesquisador público ou aluno devidamente inscrito em programa de pós-graduação de ICTESP, que seja criador, participação mínima de 5% (cinco por cento) e máxima de 50% (cinquenta por cento) sobre os ganhos econômicos auferidos, resultantes da exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do artigo 93 da Lei federal nº 9.279, de 14 de maio de 1996.
§ 1º
O percentual de participação a que alude o "caput" deste artigo será fixado, em cada caso concreto, pelo órgão superior da respectiva ICTESP.
§ 2º
Consideram-se ganhos econômicos toda forma de "royalty", remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da propriedade intelectual.
§ 3º
Havendo mais de um pesquisador ou aluno criador, a parte que lhes couber deverá ser dividida em proporção a ser definida por meio de acordo, observado os limites percentuais constantes do "caput" deste artigo.