Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para os fins de que cuidam os incisos III e IV do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008, deverão as ICTESPs ser integradas por um Núcleo de Inovação Tecnológica próprio, caracterizado como órgão técnico incumbido de gerir a política de inovação da instituição.
Parágrafo único
- O Núcleo de Inovação Tecnológica possui as seguintes atribuições, sem prejuízo das competências já contempladas na Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008: 1. promover o desenvolvimento e a implementação das políticas institucionais de inovação da ICTESP; 2. fomentar a pesquisa aplicada e a inovação na ICTESP, servindo de elo com os setores produtivos; 3. zelar pela manutenção e observação da política institucional de estímulo à proteção de criações, licenciamento, inovação e outras formas de transferência de tecnologia; 4. avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e projetos de pesquisa para o atendimento das disposições da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; 5. avaliar a solicitação apresentada por inventor independente para adoção de criação, na forma do artigo 15 da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008; 6. opinar quanto à conveniência e promover a proteção das criações desenvolvidas na instituição; 7. opinar quanto à conveniência de divulgação das criações desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual; 8. acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos de propriedade intelectual da instituição.