JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

É facultado às ICTESPs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direto de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.

§ 1º

Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação serão reconhecidos como de relevante interesse público por ato do Secretário de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP, à vista de recomendação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.

§ 2º

A transferência de tecnologia e o licenciamento a que alude o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. - retificação abaixo -

Art. 4º do Decreto Estadual de São Paulo 54.690 /2009