Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
É facultado às ICTESPs celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direto de uso ou de exploração de criação protegida que tenham desenvolvido, mediante prévia manifestação do Núcleo de Inovação Tecnológica.
§ 1º
Para fins do disposto no "caput" deste artigo, a transferência de tecnologia e o licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação serão reconhecidos como de relevante interesse público por ato do Secretário de Estado ao qual se encontrar vinculada a respectiva ICTESP, à vista de recomendação do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE.
§ 2º
A transferência de tecnologia e o licenciamento a que alude o "caput" deste artigo somente poderão ser efetuados a título não exclusivo. - retificação abaixo -