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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009

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Art. 3º

As ICTESPs poderão desenvolver projetos de inovação tecnológica em conjunto com instituições públicas e privadas dos diversos segmentos do setor produtivo e da sociedade civil voltados à inovação tecnológica e ao desenvolvimento científico e tecnológico.

§ 1º

A titularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados da exploração de criação, decorrentes de projeto desenvolvido com amparo no "caput" deste artigo, poderão ser disciplinadas por meio de instrumento jurídico próprio previsto em lei, assegurando aos respectivos signatários, no que couber, o direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.049, de 19 de junho de 2008.

§ 2º

A propriedade intelectual e a participação nos resultados serão asseguradas, por intermédio do instrumento jurídico a que alude o parágrafo primeiro deste artigo, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelos signatários, observada a legislação federal pertinente.

Art. 3º, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 54.690 /2009