Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos, entidades e instrumentos:
I
entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;
II
entidades que se enquadrem como Agência de Inovação e Competitividade;
III
agências de fomento;
IV
Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;
V
Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica;
VI
Instituições Científicas e Tecnológicas instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo.
Parágrafo único
- Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE aprovar o ingresso, no Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, localizadas no Estado de São Paulo, cujas atividades contribuam para o objetivo a que alude o "caput" deste artigo.