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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.690 de 18 de agosto de 2009

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Art. 2º

O Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, instituído com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Estado pela inovação tecnológica, estimulando projetos e programas especiais articulados com o setor público e privado, poderá ser integrado pelos seguintes órgãos, entidades e instrumentos:

I

entidades que se enquadrem como Instituição Científica e Tecnológica do Estado de São Paulo - ICTESP;

II

entidades que se enquadrem como Agência de Inovação e Competitividade;

III

agências de fomento;

IV

Sistema Paulista de Parques Tecnológicos;

V

Rede Paulista de Incubadoras de Empresas de Base Tecnológica;

VI

Instituições Científicas e Tecnológicas instituídas pela União, sediadas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único

- Caberá ao Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE aprovar o ingresso, no Sistema Paulista de Inovação Tecnológica, de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, localizadas no Estado de São Paulo, cujas atividades contribuam para o objetivo a que alude o "caput" deste artigo.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.690 /2009