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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.629 de 03 de agosto de 2009

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Art. 7º

As propostas para a concessão dos colares e da medalha serão dirigidas ao Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, em formulário próprio e se farão acompanhar do "Curriculum Vitae" do proposto, bem como as razões que se justifiquem, devendo ser administrada por este Conselho em conformidade com o estabelecido no regulamento destas condecorações.

Parágrafo único

- As condecorações poderão ser concedidas a título póstumo.