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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.629 de 03 de agosto de 2009

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Art. 12

Na hipótese da extinção dessas condecorações no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes, serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.

Parágrafo único

- A medida de que trata o "caput" será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito do Núcleo, por maioria absoluta dos votos de seus membros, comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.