Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.487 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica acrescido o artigo 101-A ao Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação: "Artigo 101-A - As multas aplicadas por infrações decorrentes de fontes móveis, capituladas no artigo 32 deste Regulamento, poderão ser reduzidas, ou poderá ser restituída parcela do valor pago, em até 70% (setenta por cento) de seu valor, desde que, cumulativamente: I - não se registre outra multa nos 12 (doze) meses anteriores à infração; II - o infrator comprove a reparação efetuada no veículo, conforme diretrizes a serem expedidas pela CETESB; III - os pedidos de redução ou restituição sejam apresentados à CETESB em até 60 (sessenta) dias após a ciência da autuação. Parágrafo único - As restituições a que se refere este artigo observarão o disposto no artigo 106 deste Regulamento.".