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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.487 de 26 de junho de 2009

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Art. 2º

O artigo 84 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976, e suas alterações posteriores, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único - No caso de fontes móveis, a penalidade a que alude o inciso I deste artigo, quando enquadrada nos artigos 32 e 80 deste Regulamento, não será inferior a 60 (sessenta) vezes o valor da UFESP.".