Artigo 99, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 99
O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I
a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;
II
a identificação do autuado;
III
a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;
IV
a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;
V
a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;
VI
a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;
VII
o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.
§ 2º
Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.
§ 3º
Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou, na sua impossibilidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 73 deste regulamento.
§ 4º
Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado, podendo serem retirados pelo interessado ou representante habilitado.
§ 5º
A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção II Da Ratificação do Auto de Infração e da Apresentação e do Julgamento da Defesa