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Artigo 99, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 99

O auto de infração conterá, obrigatoriamente:

I

a identificação da repartição fiscal competente e o registro do dia, hora e local da lavratura;

II

a identificação do autuado;

III

a descrição do fato gerador da obrigação correspondente e das circunstâncias em que ocorreu;

IV

a determinação da matéria tributável e o cálculo do montante do tributo devido e da penalidade cabível;

V

a indicação dos dispositivos normativos infringidos e dos relativos às penalidades cabíveis;

VI

a indicação do prazo para cumprimento da exigência fiscal ou para apresentação da defesa;

VII

o nome legível e a assinatura do Agente Fiscal de Rendas autuante, dispensada esta quando grafada por meio eletrônico, nas situações expressamente previstas pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

O auto de infração deve ser instruído com documentos, demonstrativos e demais elementos materiais comprobatórios da infração.

§ 2º

Ao autuado será entregue uma via do auto de infração, mediante recibo, valendo como notificação, juntamente com cópia dos demonstrativos e demais documentos que o instruem, salvo daqueles cujos originais estejam em sua posse.

§ 3º

Fundado em critérios de conveniência e oportunidade, o fisco poderá notificar o autuado da lavratura do auto de infração por meio de carta registrada, com aviso de recebimento, ou, na sua impossibilidade, mediante a publicação no Diário Oficial do Estado, observado o disposto no artigo 73 deste regulamento.

§ 4º

Na hipótese do § 3º deste artigo, uma via do auto de infração e dos demonstrativos e documentos que o instruem serão expedidos para qualquer um dos endereços indicados pelo autuado ou, na hipótese de notificação via edital, ficarão sob a guarda da repartição fiscal à qual o autuado esteja vinculado, podendo serem retirados pelo interessado ou representante habilitado.

§ 5º

A lavratura do auto de infração e a sua instrução com demonstrativos e documentos poderão ser implementados em meio eletrônico, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Seção II Da Ratificação do Auto de Infração e da Apresentação e do Julgamento da Defesa

Art. 99, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009