Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 97
O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º
Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.
§ 2º
As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.
§ 3º
A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.
§ 4º
Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.
§ 5º
Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.
§ 6º
Compete ao contribuinte juntar aos autos do processo administrativo cópia autenticada do depósito efetuado nos termos deste artigo. Capítulo XII Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento Seção I Das Disposições Gerais