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Artigo 97, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 97

O autuado poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a aplicação dos acréscimos de mora e de atualização monetária, desde que efetue o depósito da importância questionada em qualquer fase do processo administrativo, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º

Entende-se por importância questionada a exigida no respectivo auto de infração, com os acréscimos devidos até a data do depósito nos termos da legislação pertinente.

§ 2º

As quantias depositadas receberão os mesmos acréscimos adotados para atualização das cadernetas de poupança.

§ 3º

A quantia depositada referente à exigência fiscal cancelada ou reduzida por decisão administrativa definitiva será devolvida ao contribuinte na proporção do cancelamento ou da redução.

§ 4º

Mantido o auto de infração, ainda que parcialmente, em decisão administrativa definitiva, a quantia depositada será convertida em renda do Estado na forma do que restou decidido.

§ 5º

Os acréscimos de que trata o § 2º deste artigo correrão até o mês do efetivo recebimento dos valores pelo autuado.

§ 6º

Compete ao contribuinte juntar aos autos do processo administrativo cópia autenticada do depósito efetuado nos termos deste artigo. Capítulo XII Do Procedimento na Delegacia Tributária de Julgamento Seção I Das Disposições Gerais

Art. 97, §3º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009