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Artigo 96, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 96

É vedado o exercício da função de julgar àqueles que, relativamente ao processo em julgamento tenham:

I

atuado no exercício da fiscalização direta do tributo como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;

II

atuado na qualidade de mandatário ou perito;

III

interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou por parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;

IV

vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como parte no processo.§ 1º - A parte interessada deverá argüir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o argüido, se necessário.§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 96 - É vedado o exercício da função de julgar àquele que, relativamente ao processo em julgamento:I - tenha atuado no exercício da fiscalização direta do tributo, como Representante Fiscal ou Julgador de primeira instância administrativa;II - tenha atuado na qualidade de mandatário ou perito;III - tenha conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;IV - tenha interesse econômico ou financeiro, por si, por seu cônjuge ou companheiro, ou por parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive;V - tenha vínculo, como sócio ou empregado, com a sociedade de advogados ou de contabilistas ou de economistas, ou de empresa de assessoria fiscal ou tributária, a que esteja vinculado o mandatário constituído por quem figure como interessado no processo;VI - seja sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo;VII - seja herdeiro presuntivo, donatário ou empregador do interessado;VIII - figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;IX - figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; eX - promova ação contra o interessado ou seu advogado.§ 1º - O interessado e a Fazenda Pública deverão arguir o impedimento, em petição devidamente fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos.§ 2º - O incidente será decidido em preliminar pelo órgão de julgamento, ouvindo-se o arguido, se necessário.§ 3º - A autoridade judicante poderá declarar-se impedida por motivo de foro íntimo." (NR)Capítulo XIDo depósito administrativo
Art. 96, IV do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009