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Artigo 95, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 95

Não impede a lavratura do auto de infração a propositura pelo autuado de ação judicial por qualquer modalidade processual, com o mesmo objeto, ainda que haja ocorrência de depósito ou garantia.

§ 1º

A propositura de ação judicial importa renúncia ao direito de litigar no processo administrativo tributário e desistência do litígio pelo autuado, devendo os autos serem encaminhados diretamente à Procuradoria Geral do Estado, na fase processual em que se encontrarem.

§ 2º

O curso do processo administrativo tributário, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada, devendo o órgão de julgamento providenciar a instrução do processo administrativo com cópia das principais peças da ação judicial.

§ 3º

Estando o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso II, da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966, a autuação será lavrada para prevenir os efeitos da decadência, porém sem a incidência de penalidades. Capítulo X Dos Impedimentos

Art. 95, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009