Artigo 94, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 94
Não será processado no contencioso administrativo pedido que:
I
seja intempestivo;
II
seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo, desde que, nesta última hipótese, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;
III
não preencha os requisitos previstos para sua interposição.