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Artigo 94, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 94

Não será processado no contencioso administrativo pedido que:

I

seja intempestivo;

II

seja apresentado por pessoa manifestamente ilegítima ou que deixe de fazer prova de sua capacidade para ser parte no processo administrativo tributário ou para representar o sujeito passivo, desde que, nesta última hipótese, intimada, não regularize a situação no prazo de 5 (cinco) dias;

III

não preencha os requisitos previstos para sua interposição.

Art. 94, I do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009