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Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 93

No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:

I

em ação direta de inconstitucionalidade;

II

por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "III – em enunciado de Súmula Vinculante." (NR)

Art. 93 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009