Artigo 93 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 93
No julgamento é vedado afastar a aplicação de lei sob alegação de inconstitucionalidade, ressalvadas as hipóteses em que a inconstitucionalidade tenha sido proclamada:
I
em ação direta de inconstitucionalidade;
II
por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, em via incidental, desde que o Senado Federal tenha suspendido a execução do ato normativo. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "III – em enunciado de Súmula Vinculante." (NR)