Art. 92
Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes." (NR)