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Artigo 92 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 92

Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas. (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 92 - Somente nos casos expressamente previstos em lei, poderá o órgão de julgamento relevar ou reduzir multas, se houver voto, neste sentido, de pelo menos 3 (três) dos juízes presentes." (NR)
Art. 92 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009