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Artigo 91 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 91

Os órgãos de julgamento apreciarão livremente as provas, devendo, entretanto, indicar expressamente os motivos de seu convencimento.

Art. 91 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009