Artigo 89 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para a fixação da competência do órgão de julgamento em razão da alçada, bem como do recurso cabível, entende-se por débito fiscal os valores correspondentes ao tributo, multa, atualização monetária e juros de mora, devidos na data da lavratura do auto de infração.