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Artigo 88 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 88

A competência dos órgãos de julgamento independe do domicílio do peticionário ou do autuado ou do lugar em que foi constatada a infração.

Art. 88 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009