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Artigo 83 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 83

As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou fato superveniente.

Parágrafo único

- Nas situações excepcionadas no "caput" deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"Artigo 83 - As provas deverão ser apresentadas juntamente com o auto de infração e com a defesa, salvo por motivo de força maior ou ocorrência de fato superveniente.§ 1º - É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, apenas quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.§ 2º - Nas situações excepcionadas no "caput" e no § 1º deste artigo, que devem ser cabalmente demonstradas, será ouvida a parte contrária." (NR)
Art. 83 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009