Artigo 79, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 79
A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.
§ 1º
O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.
§ 2º
Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.
§ 3º
Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida por Delegacia Tributária de Julgamento, o processo será distribuído para julgamento pela respectiva Delegacia que proferiu a decisão retificanda.
§ 4º
Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ele julgado pela Câmara que proferiu a decisão retificanda, ainda que em outra composição ou outro mandato, designando-se relator aquele que proferiu o voto condutor.
§ 5º
Caso o juiz que proferiu o voto condutor de decisão retificanda não mais integre a Câmara, o processo será distribuído aleatoriamente a um de seus membros. Capítulo VII Das Partes e dos seus Procuradores