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Artigo 79, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 79

A decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato será passível de retificação, devendo o processo ser submetido à apreciação do respectivo órgão de julgamento.

§ 1º

O pedido de retificação deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão retificanda, com a demonstração precisa do erro de fato apontado, não implicando suspensão ou interrupção de prazo para a interposição dos demais recursos.

§ 2º

Compete ao Delegado Tributário de Julgamento e ao Presidente do Tribunal o exame de admissibilidade do pedido de retificação interposto, respectivamente, em face das decisões proferidas no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento e das decisões proferidas no âmbito do Tribunal, determinando, se for o caso, o seu processamento.

§ 3º

Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida por Delegacia Tributária de Julgamento, o processo será distribuído para julgamento pela respectiva Delegacia que proferiu a decisão retificanda.

§ 4º

Admitido o processamento do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida pelo Tribunal de Impostos e Taxas, será ele julgado pela Câmara que proferiu a decisão retificanda, ainda que em outra composição ou outro mandato, designando-se relator aquele que proferiu o voto condutor.

§ 5º

Caso o juiz que proferiu o voto condutor de decisão retificanda não mais integre a Câmara, o processo será distribuído aleatoriamente a um de seus membros. Capítulo VII Das Partes e dos seus Procuradores

Art. 79, §4º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009