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Artigo 75 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 75

As incorreções ou omissões do auto de infração não acarretarão sua nulidade, quando nele constarem elementos suficientes para se determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

Art. 75 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009