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Artigo 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 74

A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele dependam diretamente.

Parágrafo único

- Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida por quem lhe deu causa. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "Artigo 74-A - Ao pronunciar a nulidade, o órgão de julgamento declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º - O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º - Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o órgão de julgamento não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, desde que tenha havido manifestação do interessado e da Representação Fiscal sobre o mérito." (NR) (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "Artigo 74-B - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único - Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte." (NR)

Art. 74, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009