Artigo 73, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 73
As intimações de que trata o artigo anterior serão realizadas por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, contendo o nome do autuado e do procurador devidamente constituído nos autos.
§ 1º
As intimações poderão ser feitas por meio eletrônico, na forma estabelecida por disciplina da Secretaria da Fazenda.
§ 2º
Valendo-se de critérios de oportunidade e conveniência, a Administração Pública poderá implementar as intimações de modo pessoal, que será feita mediante ciência do interessado ou de seu representante habilitado, ou por intermédio de carta registrada, com aviso de recebimento, expedida para o endereço indicado pelo interessado.
§ 3º
Em se tratando de pessoa física ou firma individual sem advogado constituído nos autos, as intimações permanecerão sendo realizadas mediante ciência do interessado ou por carta registrada com aviso de recebimento, enquanto não ocorrer sua adesão ao processo eletrônico de que trata este regulamento.
§ 4º
Considerar-se-á feita a intimação: 1 - se realizada por publicação no Diário Oficial, no quinto dia útil posterior ao da data de sua publicação; 2 - se pessoal, na data da respectiva ciência; 3 - se por carta registrada, na data constante do aviso de recebimento; 4 - se por meio eletrônico, na forma do Título V deste regulamento. Capítulo VI Das Nulidades