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Artigo 70, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 70

Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º

Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.

§ 2º

Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º

Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "§ 4º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa." (NR)

Art. 70, §1º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009