Artigo 70 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 70
Os prazos serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º
Os prazos fluem a partir do primeiro dia útil após a intimação, salvo disposição em contrário.
§ 2º
Sempre que o vencimento ocorrer em dia em que não houver expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato, os prazos serão prorrogados até o primeiro dia útil subseqüente.
§ 3º
Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.2º) : "§ 4º - A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido para a prática do ato processual, desde que o faça de maneira expressa." (NR)