Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 69
Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos na legislação.
Parágrafo único
- O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado de modo diverso na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.