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Artigo 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 69

Os atos processuais serão realizados nos prazos previstos na legislação.

Parágrafo único

- O prazo para a prática de ato processual a cargo da parte será de 5 (cinco) dias quando este não for fixado de modo diverso na lei, no regulamento ou pela autoridade julgadora.

Art. 69, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009