Artigo 68, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 68
Os atos processuais serão praticados durante o expediente normal perante o órgão de julgamento onde se encontrar o processo, salvo disposição em contrário.
§ 1º
Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição.
§ 2º
Na localidade em que não houver órgão de julgamento, o protocolo de petições, recursos e outras peças processuais poderá ser efetuado na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.
§ 3º
No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em locais e horários que não os referidos neste artigo, por ato normativo expedido pelo Presidente do Tribunal ou por previsão de órgão de julgamento.
§ 4º
Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Capítulo IV Dos prazos