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Artigo 68, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 68

Os atos processuais serão praticados durante o expediente normal perante o órgão de julgamento onde se encontrar o processo, salvo disposição em contrário.

§ 1º

Considera-se expediente normal o exercido no horário habitual de funcionamento da repartição.

§ 2º

Na localidade em que não houver órgão de julgamento, o protocolo de petições, recursos e outras peças processuais poderá ser efetuado na repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte.

§ 3º

No interesse da instrução do processo e da celeridade processual, poderá ser facultada a prática de atos processuais em locais e horários que não os referidos neste artigo, por ato normativo expedido pelo Presidente do Tribunal ou por previsão de órgão de julgamento.

§ 4º

Os atos processuais poderão ser praticados por meio eletrônico, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda. Capítulo IV Dos prazos

Art. 68, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009