Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 67
Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, datados e assinados por pessoa com poder para praticá-los. Capítulo III Do Lugar