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Artigo 67 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 67

Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo, sem emendas ou rasuras não ressalvadas, datados e assinados por pessoa com poder para praticá-los. Capítulo III Do Lugar

Art. 67 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009