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Artigo 66 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 66

Os atos processuais não dependem de forma determinada, a não ser quando a legislação tributária expressamente a exigir, considerando-se válidos os atos que, realizados de outro modo, alcancem sua finalidade.

Art. 66 do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009