Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 64
Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo compete:
I
cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento e de funcionamento de sua unidade emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II
em relação à administração de material e patrimônio:
a
controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua área de atuação;
b
informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos necessários às unidades de sua área de atuação, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;
c
devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis às unidades de sua área de atuação;
d
efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central;
III
outras competências conferidas por ato de autoridade competente. Título IV Do Processo Administrativo Tributário Capítulo I Dos Princípios