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Artigo 64, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 64

Aos Dirigentes do Centro e dos Núcleos de Apoio Administrativo compete:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições e normas de procedimento e de funcionamento de sua unidade emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;

II

em relação à administração de material e patrimônio:

a

controlar os bens móveis sob a responsabilidade das unidades de sua área de atuação;

b

informar as necessidades de materiais de consumo e permanente e equipamentos necessários às unidades de sua área de atuação, para fins de elaboração da proposta orçamentária anual;

c

devolver ao órgão central os bens móveis inservíveis às unidades de sua área de atuação;

d

efetuar requisições e pedidos de compra ao órgão central;

III

outras competências conferidas por ato de autoridade competente. Título IV Do Processo Administrativo Tributário Capítulo I Dos Princípios

Art. 64, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009