Artigo 63, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 63
Aos Representantes Fiscais compete:
I
defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;
II
promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;
III
IV
interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;
V
apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;
VI
elaborar parecer em recurso de ofício;
VII
contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado;
VIII
zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;
IX
cumprir as metas de produtividade que forem estabelecidas no âmbito da Diretoria;
X
comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;
XI
requerer vista do processo;
XII
observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;
XIII
representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer irregularidades ou faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;
XIV
interpor pedido de retificação da decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;
XV
outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso X, é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.
§ 2º
O pedido de vista a que se refere o inciso XI poderá ser elaborado e apresentado na Câmara julgadora por qualquer Representante Fiscal.