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Artigo 63, Inciso IX do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 63

Aos Representantes Fiscais compete:

I

defender a legislação e os interesses da Fazenda Pública do Estado, no que se refere aos créditos tributários originários de auto de infração, no processo administrativo tributário;

II

promover diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução do processo, quando necessário;

III

manifestar-se sobre diligência realizada no prazo de 30 (trinta) dias;(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 63.122, de 27 de dezembro de 2017 (art.1º) :"III - manifestar-se sobre diligência realizada por determinação de Delegado Tributário de Julgamento, Câmara do Tribunal de Impostos e Taxas ou promovida pela própria Representação Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias;" (NR)

IV

interpor, pela Fazenda Pública do Estado, os recursos cabíveis;

V

apresentar pedido de reforma do julgado administrativo;

VI

elaborar parecer em recurso de ofício;

VII

contra-arrazoar o recurso interposto pelo autuado;

VIII

zelar pela fiel execução das leis, dos decretos, regulamentos e atos normativos, emanados das autoridades competentes;

IX

cumprir as metas de produtividade que forem estabelecidas no âmbito da Diretoria;

X

comparecer às sessões das Câmaras do Tribunal de Impostos e Taxas, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, a critério do Diretor da Representação Fiscal, e tomar parte dos debates;

XI

requerer vista do processo;

XII

observar os prazos para restituição dos processos em seu poder;

XIII

representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre quaisquer irregularidades ou faltas funcionais encontradas em processos, sejam em detrimento da Fazenda ou dos contribuintes;

XIV

interpor pedido de retificação da decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato;

XV

outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

§ 1º

Para efeito do disposto no inciso X, é facultada a presença de mais de um Representante Fiscal às sessões.

§ 2º

O pedido de vista a que se refere o inciso XI poderá ser elaborado e apresentado na Câmara julgadora por qualquer Representante Fiscal.

Art. 63, IX do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009