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Artigo 62, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 62

Aos Representantes Fiscais Chefes da Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru compete:

I

cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento e de funcionamento da Representação Fiscal emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;

II

supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais da sua unidade administrativa;

III

representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;

IV

outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Art. 62, II do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009