Artigo 62, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aos Representantes Fiscais Chefes da Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru compete:
I
cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento e de funcionamento da Representação Fiscal emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II
supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais da sua unidade administrativa;
III
representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;
IV
outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.