Artigo 62, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 62
Aos Representantes Fiscais Chefes da Representação Fiscal de São Paulo, de Campinas e de Bauru compete:
I
cumprir e fazer cumprir as normas de procedimento e de funcionamento da Representação Fiscal emanadas do Diretor da Representação Fiscal, de autoridade competente ou prescritas na legislação;
II
supervisionar a execução dos trabalhos dos Representantes Fiscais da sua unidade administrativa;
III
representar ao Diretor da Representação Fiscal sobre eventos ocorridos, com vistas ao aperfeiçoamento das atividades dos Representantes Fiscais;
IV
outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.