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Artigo 60, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

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Art. 60

Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica, compete:

I

substituir o Diretor da Representação Fiscal durante seu afastamento, impedimento ou falta;

II

auxiliar na coordenação das atividades das unidades subordinadas à Diretoria da Representação Fiscal;

III

fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria;

IV

uniformizar procedimentos operacionais;

V

uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal;

VI

assessorar o Diretor da Representação Fiscal em assuntos relativos às atividades e aos atos processuais que sejam de competência de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;

VII

subsidiar o Diretor da Representação Fiscal em todas as atividades relativas ao planejamento estratégico, à gestão, ou assuntos atinentes à Diretoria;

VIII

subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na estipulação de metas de produtividade e na análise de relatórios relativos a essas atividades;

IX

outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.

Art. 60, III do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009