Artigo 60, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 60
Ao Diretor Adjunto da Representação Fiscal, além das competências fixadas por legislação específica, compete:
I
substituir o Diretor da Representação Fiscal durante seu afastamento, impedimento ou falta;
II
auxiliar na coordenação das atividades das unidades subordinadas à Diretoria da Representação Fiscal;
III
fornecer subsídios ao Diretor da Representação Fiscal para o aperfeiçoamento das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria;
IV
uniformizar procedimentos operacionais;
V
uniformizar o posicionamento adotado pelos Representantes Fiscais na elaboração de pareceres, de forma que esses reflitam o entendimento da Diretoria da Representação Fiscal;
VI
assessorar o Diretor da Representação Fiscal em assuntos relativos às atividades e aos atos processuais que sejam de competência de Representante Fiscal no processo administrativo tributário decorrente de lançamento de ofício;
VII
subsidiar o Diretor da Representação Fiscal em todas as atividades relativas ao planejamento estratégico, à gestão, ou assuntos atinentes à Diretoria;
VIII
subsidiar o Diretor da Representação Fiscal na estipulação de metas de produtividade e na análise de relatórios relativos a essas atividades;
IX
outras competências conferidas por ato do Diretor da Representação Fiscal.