JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 54.486 de 26 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Aos Delegados Tributários de Julgamento compete:

I

cumprir e fazer cumprir as atribuições previstas no artigo anterior;

II

efetuar o juízo de admissibilidade de recursos de ofício, voluntário e ordinário;

III

efetuar o juízo de admissibilidade do pedido de retificação interposto em face de decisão proferida no âmbito das Delegacias Tributárias de Julgamento, determinando, se for o caso, o seu processamento;

IV

determinar a formação de expediente em apartado do processo administrativo tributário, na hipótese do § 3º do artigo 112 deste regulamento;

V

julgar o recurso de ofício de que trata o artigo 104 e o recurso voluntário;

VI

julgar o pedido de retificação de seu julgado;

VII

distribuir e promover distribuições aleatórias de processos aos Julgadores Tributários e aos Agentes Fiscais de Rendas que lhes são subordinados, podendo, inclusive, fixar prazo para o julgamento;

VIII

determinar, quando verificada a hipótese de conexão ou continência, a reunião de processos para julgamento, mediante a expedição de ato próprio, devendo ser observada a distribuição aleatória do primeiro processo;

IX

determinar diligências para saneamento ou aperfeiçoamento da instrução de processo;

X

participar da elaboração do planejamento estratégico do Tribunal de Impostos e Taxas, no âmbito da respectiva Delegacia Tributária de Julgamento, e definir as ações necessárias ao seu cumprimento, inclusive com a fixação de metas e prazos para o julgamento;

XI

decidir sobre pedidos de vista dos autos de processos;

XII

determinar o arquivamento de processos e papéis, inclusive por meio eletrônico;

XIII

assinar atestados e certidões;

XIV

designar servidores para o desempenho de funções nas unidades subordinadas, devendo as designações para chefia serem submetidas à aprovação do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas, nos termos deste regulamento;

XV

designar substitutos de cargos ou funções na forma e condições da legislação vigente;

XVI

convocar ou autorizar o deslocamento de servidores de sua Delegacia para prestação de serviços fora da sede de exercício;

XVII

proceder ao remanejamento de pessoal;

XVIII

atribuir aos Assistentes Fiscais, por prazo determinado, a função de julgamento, mediante a expedição de ato próprio e atendendo a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;

XIX

estabelecer outras atribuições e competências às unidades e aos servidores subordinados, inclusive aquelas decorrentes da implantação do processo eletrônico;

XX

exercer outras competências conferidas por ato do Presidente do Tribunal de Impostos e Taxas. Subseção V Das Atribuições das Assistências Tributárias

Art. 6º, V do Decreto Estadual de São Paulo 54.486 /2009